Art. 52. Os distribuidores e os ofícios de justiça deverão, no sistema informatizado oficial, observadas suas respectivas atribuições:
I cadastrar todos os feitos distribuídos ao respectivo juízo;
II anotar a movimentação e a prática dos atos processuais (citações, intimações, juntadas de mandados e respectiva data, termos, despachos, cargas, sentenças, remessas à instância superior para recurso, entrega ou remessa de autos que não importem em devolução etc.);
III consignar os serviços administrativos pertinentes (desarquivamentos, inutilização ou destruição de autos etc.).