Art. 1.160. Nos feriados, incluídos os sábados e domingos (artigo 216 do CPC), o plantão judiciário realizar-se-á, no período das 9h às 13h, nas dependências dos fóruns das comarcas-sede de circunscrição, pelo mesmo juiz, podendo ser escalados servidores diferentes para cada dia.
Parágrafo único Os presos em flagrante ou adolescentes apreendidos deverão ser apresentados das 9 às 11 horas para realização de audiência de custódia ou apresentação dos adolescentes para o representante do Ministério Público para oitiva informal.