Art. 587. Nas comarcas do Interior, o Juiz Corregedor da Polícia Judiciária baixará atos que adaptem o sistema de controle e encaminhamento dos autos de prisão em flagrante remetidos a juízo, às condições locais.
Vide Provs. CGJ 9/78 e 2/2001
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXX – Dos Serviços da Corregedoria da Polícia Judiciária · Subseção II – Da Comunicação da Prisão pela Autoridade Policial
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 587. Nas comarcas do Interior, o Juiz Corregedor da Polícia Judiciária baixará atos que adaptem o sistema de controle e encaminhamento dos autos de prisão em flagrante remetidos a juízo, às condições locais.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial