Art. 931. O disposto nos arts. 926, 927, 928, 929 e 930 não se aplica às requisições judiciais, ao requerimento do pesquisado ou seu representante legal.
Vide Provs. CGJ 27/93 e 27/2002
CAPÍTULO V – DO DISTRIBUIDOR, PARTIDOR E CÁLCULOS JUDICIAIS · Seção V – Da Certidão de Distribuição Criminal
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 931. O disposto nos arts. 926, 927, 928, 929 e 930 não se aplica às requisições judiciais, ao requerimento do pesquisado ou seu representante legal.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial