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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA · Seção I – Disposições Gerais · Subseção III – Da organização das SADMs e dos Oficiais de Justiça

Art. 1.007 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.007. Os Oficiais de Justiça serão distribuídos em setores por CEP (código de endereçamento postal), por bairros ou outro critério razoável, observado o disposto nestas Normas e nas determinações do Conselho Superior da Magistratura.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º A distribuição dos setores deverá observar, no mínimo, as seguintes configurações:

Vide Prov. CG 27/2023

I parte urbana: 1 (um) setor para cada bairro ou conjunto de bairros contíguos, vila e/ou vilarejos, além de 1 (um) setor para cada assentamento, fazenda e/ou outra situação que demande atenção especial dos Oficiais de Justiça;

Vide Prov. CG 27/2023

II parte rural: 1 (um) setor para cada bairro ou conjunto de bairros contíguos, vila e/ou vilarejos, além de 1 (um) setor para cada assentamento, fazenda e/ou outra situação que demande atenção especial dos Oficiais de Justiça;

Vide Prov. CG 27/2023

III nas localidades com CEP único, sem prejuízo das configurações dos itens I e II, deve ser criada a Zona Única e somente nesta deverá ser vinculado o CEP, observadas as orientações veiculadas por Comunicado.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e §1º, deste artigo, deverão ser criados setores especiais, sem vinculação de CEP:

Vide Prov. CG 27/2023

I para o cumprimento de mandados remotos, com ou sem possibilidade de conversão;

Vide Prov. CG 27/2023

II para o cumprimento de mandados da Fazenda Pública Estadual na hipótese de haver Oficiais de Justiça exclusivos (Lei nº 1.906/78) e para a Fazenda Pública Municipal na hipótese de haver Oficiais de Justiça ad hoc;

Vide Prov. CG 27/2023

III para penitenciárias, presídios (ou centros de progressão penitenciária), cadeias públicas (ou centros de detenção provisória);

Vide Prov. CG 27/2023

IV para municípios integrantes de Comarca contígua ou agrupada e para munícipios cujo território esteja sob a jurisdição de Comarca ou Foro.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 3º Ressalvada as hipóteses previstas neste artigo e determinação expressa em contrário desta Corregedoria Geral da Justiça ou do Conselho Superior da Magistratura, é vedada distribuição de mandados por tipo de ato, matéria ou unidade judicial de origem.

Vide Prov. CG 27/2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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