Art. 1.130-C. Nas hipóteses em que é admitida a apresentação em meio físico, a petição deverá ser apresentada em duas vias e instruída com cópias legíveis dos documentos, vedado o recebimento de documentos originais.
§ 1º Ao final do plantão as petições físicas serão encaminhadas por meio do distribuidor ao ofício de justiça de destino, a quem caberá a digitalização.
§ 2º Após a digitalização a documentação será inutilizada se o interessado não comparecer ao ofício de justiça em 45 (quarenta e cinco) dias para retirá-la, contados da digitalização das peças.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos feitos criminais e aos de competência da Infância e da Juventude infracional.