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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção VII – Das Ações de Acidentes do Trabalho na Comarca da Capital

Art. 350 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 350. Os exames médicos serão realizados nos ambulatórios da Divisão de Perícias Acidentárias da Capital, nos dias úteis, de 2ª a 6ª feira, das 13h às 17h.

Vide Prov. CG 28/23

Parágrafo único Um escrevente técnico judiciário do setor de perícias acidentárias atenderá, no mesmo andar, às Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no que tange à marcação dos exames, evitando coincidência de horários, intervalos inferiores a 30 (trinta) minutos, retenção abusiva de vagas em ambulatórios e qualquer outra circunstância que possa dificultar a pauta e o desenvolvimento das perícias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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