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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXXVIII – Do Juizado Itinerante Permanente · Subseção III – Da Ordem dos Serviços

Art. 655 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 655. Sentenciado o feito ou homologado o acordo, o cartório do Juizado Itinerante lançará a movimentação correspondente, redistribuindo-se o processo, no prazo de 05 (cinco) dias, ao juízo da região em que se realizou a audiência e por onde tramitarão eventuais recursos e execuções. As partes sairão desde logo intimadas, com informação adequada e clara sobre o termo inicial da contagem dos prazos em razão do encaminhamento dos autos (art. 223, § 2º, do CPC).

Vide Prov. CG 13/2018

§ 1º A parte poderá requerer a devolução do prazo recursal, se os autos não estiverem à disposição no Juizado destinatário na data indicada no termo de audiência. Deferido o pedido, a serventia providenciará a intimação da parte, fluindo daí, por inteiro, o prazo recursal.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 2º A remessa será registrada no sistema informatizado oficial e formalizada por intermédio do cartório distribuidor.

Vide Prov. CG 13/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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