Art. 982. Nas Comarcas em que os serviços de reprografia se encontram terceirizados, a autenticação de cópias extraídas de autos, livros, documentos e papéis pertinentes aos ofícios de justiça será realizada pelos escrivães judiciais, chefes de seção judiciária e escreventes especialmente designados pelos Juízes Corregedores Permanentes, mas somente em relação a cópias que contenham a expressão “cópia extraída no Tribunal de Justiça de São Paulo”, sem prejuízo de outras restrições previstas nesta subseção.
CAPÍTULO VI – DO PROTOCOLO INTEGRADO; DOS SERVIÇOS POSTAIS; DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES E DO SERVIÇO DE ESTENOTIPIA · Seção III – Das Cópias Reprográficas e Autenticações · Subseção II – Das Autenticações
Art. 982 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Vide Provs. CSM 917/2005, art. 1º, parágrafo único e CGJ 29/2005
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial