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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL · Seção XVI – Das Audiências em Geral · Subseção II – Da Gravação de Audiências

Art. 152 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 152. Os depoimentos registrados em meio audiovisual não serão objeto de transcrição.

Vide Prov. CG 18/2025

Parágrafo único A transcrição dos depoimentos gravados em audiência somente será feita pelo respectivo ofício se houver interposição de recurso e for impossível o envio da documentação eletrônica.

Vide Prov. CG 41/2016

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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