Art. 152. Os depoimentos registrados em meio audiovisual não serão objeto de transcrição.
Vide Prov. CG 18/2025
Parágrafo único A transcrição dos depoimentos gravados em audiência somente será feita pelo respectivo ofício se houver interposição de recurso e for impossível o envio da documentação eletrônica.
Vide Prov. CG 41/2016