Art. 800. Sempre que o adolescente for inserido em medida mais branda, que possa ser cumprida no foro de seu domicílio, para lá serão encaminhados os autos de execução.
Vide L. 12.594/2012, art. 36
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLVIII – Da Área Infracional · Subseção III – Da Execução das Medidas Socioeducativas
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 800. Sempre que o adolescente for inserido em medida mais branda, que possa ser cumprida no foro de seu domicílio, para lá serão encaminhados os autos de execução.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial