Art. 1.216. Tratando-se de distribuição automática, nas hipóteses em que o expediente houver sido distribuído pela delegacia de polícia equivocadamente para o Foro competente ao invés do Foro Plantão, ou vice-versa, deverá ser realizada, de maneira excepcional, a redistribuição do expediente através de ato ordinatório, sendo dispensada, nestes casos, a determinação judicial, certificando-se a ocorrência nos autos.
Vide Prov. CG 17/2016