Art. 528-A. Na inexistência de endereço do réu condenado à pena em “meio aberto”, cuja execução somente se inicia após o cadastramento da guia: penas restritivas de direito, sursis e medida de segurança de tratamento ambulatorial, a competência para recebimento e formação do processo de execução da pena compete ao Juízo da Execução Criminal do local da infração penal.
Vide Prov. CG 22/2018