Art. 145. Os termos de audiência serão:
I lavrados sob ditado do juiz;
II rubricados em todas as suas folhas pelo juiz;
III subscritos pelo juiz, advogados, órgão do Ministério Público e o escrevente, cujas assinaturas deverão ser identificadas com o lançamento dos nomes ou cargos das pessoas a que pertencem;
IV juntados aos autos, em sua versão original.