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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XII – Dos Mandados e Contramandados de Prisão, Dos Alvarás de Soltura e Dos Salvo-Condutos · Subseção III – Dos Requisitos Específicos, Da Expedição e Do Cumprimento dos Mandados e Contramandados de Prisão

Art. 420 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 420. Os mandados e contramandados de prisão serão remetidos por correio eletrônico diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para cumprimento.

Vide Prov. CGJ 14/2019

§ 1º Não constando do mandado de prisão a data de validade referente à prescrição penal, a autoridade policial o devolverá, ao juízo expedidor, para regularização.

Vide Prov. CGJ 14/2019

§ 2º A critério do magistrado, e sem prejuízo do disposto no caput, poderá ser encaminhada via do mandado ou contramandado diretamente à autoridade policial responsável por seu cumprimento por meio de ofício, correio eletrônico, fac-símile, ou qualquer outra forma de comunicação, vedada a expedição de precatória, salvo quando se tratar de outra unidade da Federação.

Vide Prov. CGJ 14/2019

§ 3º Nas cartas oriundas de outras unidades da Federação deprecando o cumprimento de ordem de prisão, o respectivo mandado será encaminhado ao IIRGD na forma do caput, aguardando-se por 30 (trinta) dias. Decorrido tal prazo, será feita pesquisa eletrônica sobre a ocorrência da prisão, certificando-se nos autos e devolvendo a precatória, ressalvadas outras determinações do Magistrado.

Vide Prov. CGJ 14/2019

§ 4º Não haverá entrega de mandados e contramandados de prisão aos Oficiais de Justiça.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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