Art. 530-A. Iniciada a execução do acordo de não persecução penal, por meio de peticionamento inicial do Ministério Público, instruído com o acordo de não persecução homologado e documentos que demonstrem o teor da proposta apresentada, o ofício do juízo das execuções adotará, imediatamente, as seguintes providências:
I zelará para que o tipo de participação da parte passiva conste como “Beneficiado – Art. 28-A CPP” para que o feito não seja apontado nas certidões de execuções criminais para fins civis e eleitorais.
II lançará no histórico de partes o “evento” “Cód. 999- Início do Cumprimento - Acordo de Não Persecução Penal”, que promoverá a baixa da parte.
III comunicará o juízo do conhecimento sobre a distribuição da execução do acordo de não persecução penal.