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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXVIII – Dos Serviços de Execuções Criminais · Subseção I-A – Da Execução do Acordo de Não Persecução Penal

Art. 530-A das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 530-A. Iniciada a execução do acordo de não persecução penal, por meio de peticionamento inicial do Ministério Público, instruído com o acordo de não persecução homologado e documentos que demonstrem o teor da proposta apresentada, o ofício do juízo das execuções adotará, imediatamente, as seguintes providências:

Vide Prov. CGJ 06/2020

I zelará para que o tipo de participação da parte passiva conste como “Beneficiado – Art. 28-A CPP” para que o feito não seja apontado nas certidões de execuções criminais para fins civis e eleitorais.

Vide Prov. CGJ 06/2020

II lançará no histórico de partes o “evento” “Cód. 999- Início do Cumprimento - Acordo de Não Persecução Penal”, que promoverá a baixa da parte.

Vide Prov. CGJ 06/2020

III comunicará o juízo do conhecimento sobre a distribuição da execução do acordo de não persecução penal.

Vide Prov. CGJ 06/2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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