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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO DISTRIBUIDOR, PARTIDOR E CÁLCULOS JUDICIAIS · Seção III – Da Certidão de Distribuição Cível

Art. 918 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 918. Nas certidões expedidas pelos distribuidores cíveis não constarão os processos extintos, os de notificação, interpelação ou protesto cujos autos tenham sido entregues definitivamente ao promovente e as cartas precatórias, salvo, em qualquer hipótese, se houver autorização do Juiz Corregedor Permanente do respectivo ofício ou seção.

Vide Provs. CGJ 1/90, 7/2001 e 38/2001

§ 1º Os processos de protesto, notificação ou interpelação nos quais tenha sido deferida a publicação de editais para os fins do art. 726, §1º do Código de Processo Civil, constarão das certidões expedidas pelos distribuidores cíveis, salvo se houver decisão judicial ou administrativa em sentido contrário, devendo ser cadastrados no sistema informatizado em campo específico.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 2º Nas certidões expedidas em nome de pessoa que não tenha anotado na base de dados do distribuidor outros elementos de identificação, como RG e CPF, as respectivas ações deverão ser relacionadas separadamente, precedida tal relação da seguinte advertência: “Certifica ainda que verificou constar contra (... nome da pessoa pesquisada...), não qualificada, a seguinte distribuição (ou “as seguintes distribuições”, conforme o caso), que pode (ou “podem”) se referir a homônimos, em razão da inexistência do número do documento de identificação pessoal (RG e/ou CPF) na base de dados do Distribuidor”.

Vide Provs. CGJ 28/98 e 37/2001

§ 3º

Vide Prov. CG 20/2016Revogado

§ 4º Os processos extintos constarão das certidões e dos relatórios de pesquisa eletrônica quando houver autorização do Juiz Corregedor Permanente.

Vide Prov. CGJ 7/2001

§ 5º Quando a pesquisa eletrônica recair sobre a pessoa (natural ou jurídica) do próprio requerente (por si ou por procurador devidamente constituído), os processos extintos constarão por autorização do escrivão do respectivo ofício, caso em que o pedido haverá de ser escrito e assinado, com qualificação completa e identificação do requerente, que apresentará documentos idôneos para tanto (RG, contrato social, CPF, etc.). Os requerimentos previstos neste parágrafo serão arquivados em pastas ou classificadores.

Vide Prov. CGJ 7/2001

§ 6º Nas certidões dos distribuidores cíveis constará a seguinte observação: "Esta certidão não aponta, ordinariamente, os processos em que a pessoa, cujo nome foi pesquisado, figura como autor(a)".

Vide Prov. CGJ 19/2002

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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