Art. 349. A Divisão de Perícias Acidentárias da Capital, sob a responsabilidade de um Coordenador, tem duas seções, a de Expediente Ambulatorial e a de Expediente Processual.
Vide Prov. CG 28/23
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção VII – Das Ações de Acidentes do Trabalho na Comarca da Capital
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 349. A Divisão de Perícias Acidentárias da Capital, sob a responsabilidade de um Coordenador, tem duas seções, a de Expediente Ambulatorial e a de Expediente Processual.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial