Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL · Seção XV – Das Intimações

Art. 138 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 138. Nos processos que tramitam sob segredo de justiça, é vedada a menção ao nome completo das partes, devendo constar das decisões judiciais, das sentenças – relatório, fundamentação e/ou parte dispositiva – e das publicações no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) apenas as respectivas iniciais.

Vide Prov. CGJ 46/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos