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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XVIII – Da Inquirição de Testemunhas pelo Sistema de Videoconferência

Art. 459 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 459. Quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o processo, preferencialmente e se possível, será ouvida por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, sob a direção do juiz do feito, observada a regulamentação vigente e o art. 122, § 3º, NSCGJ.

Vide Prov. CG 30/2025

Parágrafo único Não sendo possível a intimação da testemunha pela forma remota, poderá ser expedida carta precatória para esta finalidade.

Vide Prov. CG 30/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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