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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XX – Dos Procedimentos Adotados pelo Juízo de Conhecimento para a Execução da Pena ou Medida de Segurança · Subseção I – Da Guia de Recolhimento para Execução da Pena

Art. 468 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 468. A guia de recolhimento definitiva será expedida ao juízo competente depois de transitar em julgado a sentença condenatória ou acórdão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados:

Vide Res. CNJ 113/2010

I da data do trânsito, se o sentenciado já estiver preso, ou nas hipóteses de concessão de suspensão condicional da pena ou aplicação de pena restritiva de direitos;

II da data do cumprimento do mandado de prisão.

§ 1º Nas condenações ao cumprimento de penas restritivas de direitos proferidas pelo juízo comum, em qualquer de suas modalidades, a guia de recolhimento definitiva será encaminhada ao juízo competente para as execuções criminais, na mesma forma e prazo previstos no caput.

Vide Provimento CG 33/2015

§ 2º Recebida a guia de recolhimento, o estabelecimento penal onde está preso o executado promoverá a sua imediata transferência à unidade penal adequada, conforme o regime inicial fixado na sentença, salvo se estiver preso por outro motivo, assegurado o controle judicial posterior.

Vide Res. CNJ 113/2010Vide Provimento CG 33/2015

§ 3º Expedida a guia de recolhimento definitiva, o ofício de justiça, antes do arquivamento dos autos da ação penal, lançará a movimentação “processo findo”, a qual atribuíra ao processo a situação “suspenso”, para fins de apontamento em certidão do distribuidor e estatísticos.

Vide Provimento CG 33/2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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