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CAPÍTULO VII – DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA · Seção V – Da certificação e devolução dos mandados

Art. 1.032 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.032. Cumprido o mandado, o Oficial de Justiça utilizará o sistema informatizado para informar o resultado obtido e emitir certidão e, quando o caso, auto ou termo, imprimindo-os e anexando-os ao respectivo mandado, observado o § 3º do art. 1.021.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º A impressão é dispensada em relação a processos com autos eletrônicos.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Quando houver mais de um ato determinado no mandado, e entre um e outro houver interregno superior a 05 (cinco) dias úteis, transcorrido ou a transcorrer durante o cumprimento, o Oficial de Justiça sem devolução lavrará no sistema certidão intermediária sobre o quanto já praticado em 24 (vinte e quatro) horas, mantido em seu poder o mandado para prática do ato seguinte, ressalvada cobrança sem cumprimento pelo Juiz do feito.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 3º Caso o Oficial cumpra o mandado em endereço nele não constante, dentro do seu setor (art. 1.028), deverá inseri-lo no sistema e na certidão em campo apropriado definido pelo Juiz Corregedor Permanente da SADM.

Vide Prov. CG 27/2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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