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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLI – Do Colégio Recursal e da Turma de Uniformização · Subseção IV – Do Impedimento ou Suspeição do Juiz

Art. 726 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 726. A exceção de suspeição ou de impedimento de juiz componente da Turma Recursal será suscitada antes da sessão de julgamento.

§ 1º A exceção pode ser arguida pela parte, por intermédio de advogado, e pelo Ministério Público, quando oficiar nos autos.

§ 2º A petição será instruída com os documentos comprobatórios da arguição e com o rol de testemunhas. Se arguida pela parte, será por ela subscrita.

§ 3º Será ilegítima a arguição de suspeição ou impedimento, quando provocada pelo arguente, ou quando houver ele praticado, anteriormente, ato que tivesse importado na aceitação do juiz.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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