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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção III – Dos Atos Processuais Gerais e Específicos · Subseção XXV – Dos Recursos Oriundos de Decisões Judiciais que Reconheçam Obrigações e Imponham Prestações de Natureza Reparatória

Art. 281-B das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 281-B As medidas de garantia ou de recomposição do bem jurídico violado ou ameaçado, na forma de tutela específica ou por equivalência, são preferenciais às medidas de natureza indenizatória.

Vide Prov. CG nº 51/2024

§1º A definição do tipo, da extensão e da duração das medidas de recomposição do bem jurídico violado deve ser realizada pelo Magistrado, ouvido o Ministério Público, obrigatoriamente, mesmo nos casos em que este não for parte, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a pertinência entre a medida de recomposição aplicada e a natureza da lesão ou ameaça ao bem jurídico.

Vide Prov. CG nº 51/2024

§2º O Magistrado deve facultar a terceiros juridicamente interessados a indicação de destinatários de bens e valores decorrentes de decisão judicial, observado o conteúdo do art. 281-C destas Normas de Serviço.

Vide Prov. CG nº 51/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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