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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA · Seção VI – Do ressarcimento nos mandados · Subseção III – Do regime facultativo dos mandados das Fazendas

Art. 1.049 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.049. O regime facultativo geral será aplicável aos mandados expedidos em processo de qualquer natureza, no interesse da Fazenda Federal, da Fazenda do Estado de São Paulo e das Fazendas dos Municípios localizados na mesma Comarca do processo e do endereço a ser diligenciado.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º O regime facultativo implica a possibilidade de efetuar o recolhimento dos valores de diligência previstos no art. 1.041 destas Normas de Serviço depois de entregue ao seu representante, especialmente indicado, a relação mensal dos mandados (modelo próprio) e cópias das certidões do respectivo cumprimento, observado o disposto no art. 1.042 destas Normas.

Vide Prov. CG 03/2026

§ 2º O ente fazendário deverá indicar um único endereço para o envio dos mapas, sendo vedada a imposição à Unidade Judicial ou Oficial de Justiça a triagem para envio a endereços diversos conforme a matéria tratada no mandado.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 3º O pagamento pelo ente fazendário da soma do valor das diligências deverá ocorrer em duas parcelas, 5% (cinco por cento) do valor total ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça - FEDTJ e os 95% (noventa e cinco por cento) restantes ao Oficial de Justiça que deu cumprimento à diligência, cabendo ao ente administrativo, nesta hipótese, o controle.

Vide Prov. CG 03/2026

§ 4º O ente fazendário terá vista dos mapas mensais. Eventuais impugnações ofertadas pelo ente fazendário e acolhidas pelo Juízo serão compensadas no mapa posterior ou, não sendo possível, devolução direta pelo Oficial de Justiça, sob pena de processo administrativo e inscrição em dívida ativa.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 5º A comprovação do pagamento deverá ser comunicada à SADM ou Ofício de Justiça, que deverá manter o arquivo pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual poderão ser inutilizados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 74. As dúvidas serão apreciadas e decididas pelo Juiz Corregedor Permanente.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 6º A aplicação do regime especial previsto neste artigo poderá ser cancelada em caso de descumprimento das normas do regime ou deliberação do Juiz Corregedor Permanente, a ser submetida à Corregedoria, hipótese em que somente serão expedidos mandados mediante a prévia comprovação da GRD no respectivo feito.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 7º No caso descrito no § 5º, o pagamento em atraso sofrerá multa moratória de 0,33% ao dia, a ser pago juntamente com o principal em conta própria do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Vide Prov. CG 27/2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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