Art. 923. Exceto as hipóteses induvidosas de homicídio culposo e latrocínio, todo inquérito policial ou comunicação de prisão em flagrante, com notícia de agressão dolosa à vida, tentada ou consumada, será distribuído, primeiramente, à Vara do Júri especializada competente.
Parágrafo único Onde não houver Vara especializada, a distribuição dos processos ao Tribunal do Júri será feita livremente e:
I nos casos em que a sentença de pronúncia não atinja todos os réus e haja necessidade de tramitação dos autos também na Vara Criminal, atribuir-se-á à sentença de pronúncia um protocolo próprio para este fim;
II nos casos em que a sentença de pronúncia atinja único réu ou todos os réus, redistribuir-se-á o processo ao Tribunal do Júri, aproveitando-se os dados do sistema informatizado.