Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO DISTRIBUIDOR, PARTIDOR E CÁLCULOS JUDICIAIS · Seção IV – Da Distribuição Criminal

Art. 923 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 923. Exceto as hipóteses induvidosas de homicídio culposo e latrocínio, todo inquérito policial ou comunicação de prisão em flagrante, com notícia de agressão dolosa à vida, tentada ou consumada, será distribuído, primeiramente, à Vara do Júri especializada competente.

Vide Provs. CGJ 14/2002 e 23/2002

Parágrafo único Onde não houver Vara especializada, a distribuição dos processos ao Tribunal do Júri será feita livremente e:

Vide Provs. CGJ 16/95 e CGJ 21/2008

I nos casos em que a sentença de pronúncia não atinja todos os réus e haja necessidade de tramitação dos autos também na Vara Criminal, atribuir-se-á à sentença de pronúncia um protocolo próprio para este fim;

II nos casos em que a sentença de pronúncia atinja único réu ou todos os réus, redistribuir-se-á o processo ao Tribunal do Júri, aproveitando-se os dados do sistema informatizado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos