Art. 519-C. A perda dos bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, nos processos de competência da Justiça estadual, ocorrerá em favor do Estado, observado o disposto no art. 7º, inciso I, e § 1º, da referida Lei, devendo, quando se tratar de valores, nos termos do Decreto Estadual nº 68.926/2024, o recolhimento ou a transferência ser efetuado em favor do Fundo de Incentivo à Segurança Pública – FISP, instituído pela Lei Estadual nº 10.328/1999, mediante depósito no Banco do Brasil, Agência 1897-X, Conta Corrente nº 21.833-2, CNPJ nº 04.491.231/0001-04.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXV – Do Depósito, Guarda e Destinação de Objetos, da Perda e Destinação de Bens e Valores como Efeito da Condenação e Provenientes de Acordo de Colaboração Premiada, da Destinação dos Veículos Apreendidos, do Acordo de Leniência e do Acordo de Cooperação Internacional
Art. 519-C das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Vide Prov. CG 05/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial