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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DO PLANTÃO JUDICIÁRIO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA · Seção V – Do Plantão Judiciário Ordinário nas Comarcas do Interior

Art. 1.163 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.163. Na hipótese de o Presidente do Tribunal de Justiça acolher as razões declinadas, determinará ao Juiz Diretor do Fórum da sede da circunscrição a adaptação necessária na escala, mediante indicação do nome de outro juiz para responder pelo plantão, conforme os seguintes critérios:

Vide Prov. CSM 1976/2012 e CSM 1999/2012

I os juízes interessados em substituir aqueles impossibilitados de comparecer ao plantão deverão se manifestar nesse sentido ao Juiz Diretor do Fórum da sede da circunscrição, que elaborará escala de substituição, respeitada a ordem de manifestação.

Vide Prov. CSM 1976/2012

II a indicação de juízes em substituição obedecerá, rigorosamente, a ordem constante da referida escala. Caso o juiz com precedência na ordem da escala não possa ou não queira responder pelo plantão na data oferecida, será consultado o seguinte da escala de substituição e assim sucessivamente, até que se encontre alguém disponível, sobre o qual possa recair a indicação. Na próxima oportunidade em que houver necessidade de se recorrer à escala de substituição, o primeiro juiz consultado deve ser o seguinte àquele que, na escala de substituição, se dispôs a responder pelo plantão anteriormente.

Vide Prov. CSM 1976/2012

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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