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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLVIII – Da Área Infracional · Subseção III – Da Execução das Medidas Socioeducativas

Art. 797 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 797. A autoridade judiciária dará vistas da proposta do Plano Individual de Atendimento ao defensor e ao Ministério Público, que poderão oferecer impugnação ou requerer complementação do plano, sendo que a impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.

Vide L. 12.594/2012, art. 41

Parágrafo único Admitida a impugnação, ou se entender que o plano é inadequado, a autoridade judiciária designará, se necessário, audiência da qual cientificará o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

Vide L. 12.594/2012, art. 41, § 3º

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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