Art. 987. Os servidores responsáveis pelo serviço de autenticação providenciarão o registro de sua assinatura ou da chancela mecânica no tabelionato mais próximo à respectiva unidade de trabalho, para fins de reconhecimento, respectivamente, da firma lançada em autenticação manual ou da chancela mecânica de autenticação11.
Vide NSCGJ, Cap. XIV, item 191Vide Provs. CSM 917/2005, art. 2º, § 2º e CGJ 29/2005