Art. 591. A autoridade policial e seus agentes zelarão pela preservação dos direitos à imagem, à intimidade e à privacidade das pessoas submetidas à investigação policial, detidas em razão da prática de infração penal ou à sua disposição na condição de vítima ou testemunha, especialmente quando se encontrarem no recinto das repartições policiais, a fim de que a elas e seus familiares não sejam causados prejuízos irreparáveis.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXX – Dos Serviços da Corregedoria da Polícia Judiciária · Subseção IV – Da Preservação de Direitos à Imagem, à Intimidade e à Privacidade
Art. 591 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Vide Prov. CGJ 2/2001
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial