Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXV – Do Depósito, Guarda e Destinação de Objetos, da Perda e Destinação de Bens e Valores como Efeito da Condenação e Provenientes de Acordo de Colaboração Premiada, da Destinação dos Veículos Apreendidos, do Acordo de Leniência e do Acordo de Cooperação Internacional

Art. 518 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 518. Recaindo a apreensão em moeda estrangeira ou cheques, a autoridade policial deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público para que postule a conversão em moeda nacional ou compensação dos cheques, após instruir o feito com cópias dos respectivos títulos.

Vide Provs CGJ 23/89 e 44/99 e CSM 2018/2012

§ 1. As importâncias assim apuradas serão depositadas em conta judicial de movimentação vinculada, que deverá ser anotada obrigatoriamente na autuação.

Vide Provs CGJ 23/89 e 44/99 e CSM 2018/2012

§ 2 Findo o processo, o inquérito policial, o termo circunstanciado ou o procedimento de apuração de ato infracional, caso não reclamado o dinheiro apreendido e uma vez decretada a sua perda por determinação judicial, após oitiva do Ministério Público, será depositado em favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, quando referentes a procedimentos desta natureza, ou do Fundo Penitenciário, quando relacionados às demais naturezas.

Vide Provs. CGJ 37/99 e 2/2001 e CSM 2018/2012

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos