Art. 590. A autoridade policial providenciará a inserção no Sistema Integrado de Informações Criminais dos dados relativos ao boletim individual, nos termos legais.
Vide DL 11.285/40, arts. 9º e segs e Prov. CGJ 35/2000
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXX – Dos Serviços da Corregedoria da Polícia Judiciária · Subseção III – Da Qualificação de Indiciados, Vítimas e Testemunhas
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 590. A autoridade policial providenciará a inserção no Sistema Integrado de Informações Criminais dos dados relativos ao boletim individual, nos termos legais.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial