Art. 1.101. São gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data e, na ação popular, ficará o autor, salvo comprovada má-fé, isento da taxa judiciária.
Vide CF, art. 5º, LXXVIIVide CF, art. 5º, LXXIII
CAPÍTULO VIII – DA TAXA JUDICIÁRIA, DESPESAS PROCESSUAIS E CONTRIBUIÇÕES LEGAIS
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 1.101. São gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data e, na ação popular, ficará o autor, salvo comprovada má-fé, isento da taxa judiciária.
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