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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XIX – Do Exame de Sanidade Mental do Acusado

Art. 460 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 460. As perícias psiquiátricas criminais deverão ser requisitadas ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia – IMESC, conforme modelo institucional.

Vide Prov. CG 29/2025

§1º

Vide Prov. CG 29/2025Revogado

§2º

Vide Prov. CG 29/2025Revogado

§3º

Vide Prov. CG 29/2025Revogado

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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