Art. 460. As perícias psiquiátricas criminais deverão ser requisitadas ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia – IMESC, conforme modelo institucional.
Vide Prov. CG 29/2025
§1º
Vide Prov. CG 29/2025Revogado
§2º
Vide Prov. CG 29/2025Revogado
§3º
Vide Prov. CG 29/2025Revogado