Art. 456. Aplica-se o disposto nos arts. 451, 453 e 454, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido, garantindo-se o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.
Vide Prov. CGJ 03/2010