Art. 44. A remuneração de perito, intérprete, tradutor, liquidante, administrador judicial ou inventariante dativo será fixada pelo juiz em decisão fundamentada.
Vide Prov. CG 29/2017
Parágrafo único Autorizado o levantamento dos honorários dos profissionais mencionados no art. 35, a Unidade Judicial emitirá o mandado de levantamento eletrônico com os dados fornecidos pelo interessado (Nome, CPF, Banco, Agência e Conta), dispensado o arquivamento de cópia em classificador próprio.
Vide Prov. CG 19/2021