Art. 462. Na hipótese de réu preso, o exame será realizado no local onde ele estiver recolhido ou em outro lugar adequado. O exame de réu solto realizar-se-á em dia, hora e local, conforme agendamento pelo IMESC.
§ 1º Quando absolutamente necessário, o Juiz poderá determinar a internação do réu solto, em estabelecimento adequado.
§ 2º Se necessária a internação provisória do réu, após a decretação da medida cabível pelo Juiz, deverá ser expedido o respectivo mandado de internação pelo sistema nacional BNMP.