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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XIX – Do Exame de Sanidade Mental do Acusado

Art. 462 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 462. Na hipótese de réu preso, o exame será realizado no local onde ele estiver recolhido ou em outro lugar adequado. O exame de réu solto realizar-se-á em dia, hora e local, conforme agendamento pelo IMESC.

Vide Prov. CG 29/2025

§ 1º Quando absolutamente necessário, o Juiz poderá determinar a internação do réu solto, em estabelecimento adequado.

Vide Prov. CG 29/2025

§ 2º Se necessária a internação provisória do réu, após a decretação da medida cabível pelo Juiz, deverá ser expedido o respectivo mandado de internação pelo sistema nacional BNMP.

Vide Prov. CG 29/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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