Art. 484-A O juiz poderá estabelecer como condição para a suspensão condicional do processo, o pagamento de prestação pecuniária, nos termos do § 2º do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, hipótese em que os valores poderão, a critério da unidade gestora e de forma fundamentada, ser preferencialmente encaminhados às entidades que deverão ser escolhidas dentre aquelas já previamente cadastradas no Juizado Especial Criminal ou na Vara das Execuções Criminais da respectiva Comarca, conforme procedimentos previstos nos artigos 676-C e 483-F destas Normas, onde ocorrerá a respectiva prestação de contas.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXI – Da Suspensão Condicional do Processo
Art. 484-A das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Vide Prov. CG 52/2024
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