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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XI – Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral · Subseção IX – Da Audiência de Custódia

Art. 406-D das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 406-D. A impossibilidade de apresentação do preso por questão de saúde (internação) ou outra razão relevante não altera a competência para a distribuição dos autos de prisão em flagrante ou de cumprimento de mandado decorrente das demais modalidades de prisão, bem como em razão de conduções de sentenciados em descumprimento a deveres inerentes à saída temporária, nem dispensa a realização da audiência de custódia pelo magistrado, podendo-se realizar o ato no local onde estiver o preso ou ouvindo a pessoa presa por videoconferência.

Vide Prov. CGJ 22/2024

§ 1º Na impossibilidade de realização da oitiva do preso nos termos supra, deverá de qualquer modo o magistrado realizar a audiência, colhendo as manifestações das partes e apreciando o flagrante.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, superado o impedimento à apresentação do preso, deverá ser novamente realizada a audiência de custódia pelo juízo com quem estiver o feito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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