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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXIX – Dos Serviços da Corregedoria dos Presídios · Subseção III – Da Movimentação Carcerária (Entrada, Remoção, Transferência, Saída, Soltura e Fuga de Preso do Sistema Prisional)

Art. 560 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 560. As permissões de saídas locais de presos, mesmo os de outras comarcas, para tratamento médico de urgência que não possa ser prestado no estabelecimento prisional, ou em razão de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, dependerão de autorização do diretor do estabelecimento penal, nos termos do parágrafo único do art. 120 da LEP, que providenciará a anotação no sistema informatizado oficial. Para outros fins, dependerão de autorização do Corregedor dos Presídios ou da Polícia Judiciária.

Vide Prov. CG 33/2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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