Art. 1.052. Além da cota do mandado, haverá ressarcimento adicional por lotes, dos valores do rateio, independentemente da quilometragem, distância, raio ou perímetro percorrido, nas seguintes hipóteses:
I mandados cumpridos, com deslocamento, em plantões ordinários, especiais e extraordinários (art. 1.127, incs. I, II e III);
II mandados cumpridos, com deslocamento, em acumulação em Comarca diversa, por Oficial de Justiça com designação vigente, por determinação da Presidência.
III
Parágrafo único O ressarcimento adicional não altera o valor da diligência a ser pago pela parte ou interessado nos mandados pagos.
§ 1º
§ 2º
I
II
III
IV
V
VI
VII
§ 3º