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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA · Seção VI – Do ressarcimento nos mandados · Subseção IV – Do ressarcimento adicional

Art. 1.052 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.052. Além da cota do mandado, haverá ressarcimento adicional por lotes, dos valores do rateio, independentemente da quilometragem, distância, raio ou perímetro percorrido, nas seguintes hipóteses:

Vide Prov. CG 03/2026

I mandados cumpridos, com deslocamento, em plantões ordinários, especiais e extraordinários (art. 1.127, incs. I, II e III);

Vide Prov. CG 03/2026

II mandados cumpridos, com deslocamento, em acumulação em Comarca diversa, por Oficial de Justiça com designação vigente, por determinação da Presidência.

Vide Prov. CG 27/2023

III

Vide Prov. CG 03/2026Suprimido

Parágrafo único O ressarcimento adicional não altera o valor da diligência a ser pago pela parte ou interessado nos mandados pagos.

Vide Prov. CG 03/2026

§ 1º

Vide Prov. CG 03/2026Suprimido

§ 2º

Vide Prov. CG 03/2026Suprimido

I

Vide Prov. CG 03/2026Suprimido

II

Vide Prov. CG 03/2026Suprimido

III

Vide Prov. CG 03/2026Suprimido

IV

Vide Prov. CG 03/2026Suprimido

V

Vide Prov. CG 03/2026Suprimido

VI

Vide Prov. CG 03/2026Suprimido

VII

Vide Prov. CG 03/2026Suprimido

§ 3º

Vide Prov. CG 03/2026Suprimido

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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