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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXX – Dos Serviços da Corregedoria da Polícia Judiciária · Subseção V – Da Cremação de Cadáver

Art. 595 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 595. O pedido de autorização para cremação de cadáver será apreciado prioritariamente pela autoridade judiciária competente, precedido de oitiva da autoridade policial sobre a conveniência, ou não, da liberação do corpo e da prévia manifestação do Ministério Público.

Vide Prov. CG 22/2026

§ 1º Nos casos de urgência, o requerimento será formulado diretamente perante a autoridade policial que, após manifestar-se na forma do caput, remeterá imediatamente os autos ao juízo.

Vide Prov. CG 22/2026

§ 2º A urgência na providência decorrerá do interesse da família na remoção do corpo, ou da impossibilidade da conservação do cadáver, ou ainda de imperativo da saúde pública.

Vide Prov. CGJ 24/92

§ 3º Não se convencendo da urgência ou da conveniência da liberação imediata do corpo, o juiz ordenará o retorno do pedido de autorização à polícia, sem prejuízo de posterior apreciação do mesmo, antes da distribuição do inquérito policial.

Vide Prov. CGJ 24/92

§ 4º

Vide Prov. CG 22/2026suprimido

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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