Art. 367. O “CEVAT” prestará atendimento aos sábados e domingos, das 9h às 12h45min e das 13h15min às 17h, fixando-se a sua capacidade máxima de atendimento em 12 (doze) casos por período.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção VIII – Do Centro de Visitas Assistidas do Tribunal de Justiça – CEVAT
Art. 367 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial