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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLVIII – Da Área Infracional · Subseção III – Da Execução das Medidas Socioeducativas

Art. 798 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 798. Para a reavaliação das medidas socioeducativas, que devem ocorrer no máximo a cada 06 (seis) meses, poderá a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

Vide L. 12.594/2012, art. 42

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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