Art. 798. Para a reavaliação das medidas socioeducativas, que devem ocorrer no máximo a cada 06 (seis) meses, poderá a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
Vide L. 12.594/2012, art. 42