Art. 862. Se, antes da revisão trimestral da medida de acolhimento, a reintegração ou integração familiar, na conformidade do PIA aprovado ou homologado, se concretizar, o juiz, colhendo manifestação das Seções Técnicas e ouvido o Ministério Público e, eventualmente, o Defensor, decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vide Prov. CG 04/2018