Art. 505. A autorização para o levantamento da fiança ou de valores depositados, e a ordem para o recolhimento de seu valor, em caso de quebra, será da competência do Departamento de Inquéritos Policiais - DIPO, no âmbito do Foro Central da Capital, na fase de inquérito e até a instauração da ação penal. Nos Foros Regionais da Capital e nas Comarcas do Interior, distribuído o inquérito e instaurada ou não a ação penal, a autorização para o levantamento da fiança ou de valores apreendidos e vinculados ao feito será requerida ao juízo por onde passar este a tramitar, competente, também, para deliberar sobre o recolhimento ao Tesouro Nacional.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXIV – Da Fiança Criminal e Dos Valores Apreendidos pela Polícia
Art. 505 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Vide Prov. CGJ 4/94
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial