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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção LII – Do Afastamento da Criança e do Adolescente do Convívio Familiar · Subseção II – Do Acolhimento Institucional Urgente (ECA, art. 93 e seu parágrafo)

Art. 863 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 863. Na hipótese de acolhimento institucional excepcional ou de urgência, sem prévia intervenção judicial, o serviço de acolhimento ou Conselho Tutelar, conforme o caso, deverá comunicar o Juízo da Infância e Juventude, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º Recebida a comunicação, se sucinta esta, o Juiz da Infância requisitará da instituição de acolhimento, com prazo de 48 (quarenta e oito) horas para atendimento, relatório resumido a respeito dos motivos da medida.

§ 2º Se a comunicação inicial for suficiente, ou recebido o relatório resumido a que se refere o parágrafo anterior, as Seções Técnicas do Juízo se manifestarão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Em seguida, com urgência, abrir-se-á vista ao Ministério Público. Feito isso, o Juiz da Infância, contando, se necessário, com o apoio do Conselho Tutelar, providenciará a imediata reintegração familiar da criança ou adolescente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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