Art. 891. Os processos eventualmente recebidos de outros foros ou varas serão encaminhados ao distribuidor para a respectiva distribuição pelo Serviço Judicial de Distribuição Informatizado, vedada a sua remessa e recebimento direto pelos ofícios de justiça.
Vide Prov. CGJ 38/99
Parágrafo único Ocorrendo, por qualquer motivo, erro do distribuidor na execução do quanto determinado neste artigo, procederá aquele à nova redistribuição.
Vide Prov. CG 47/2015