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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XX – Dos Procedimentos Adotados pelo Juízo de Conhecimento para a Execução da Pena ou Medida de Segurança · Subseção IV – Da Pena de Prestação Pecuniária.

Art. 483-E das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 483-E. Cabe à unidade gestora manter conta judicial a ela vinculada junto ao Banco do Brasil, exclusiva para o fim de depósitos de valores arrecadados referentes às penas de prestação pecuniária.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 1º O manejo e a destinação desses recursos públicos serão norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública e condicionados à adequada prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena de responsabilidade.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 2º O levantamento dos valores será realizado exclusivamente por Alvará Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 318/2023.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 3º Os saldos das contas deverão ser consultados no “Portal de Custas, recolhimentos e Depósitos” quando da realização da correição ordinária, ou em prazo menor fixado pelo Juiz, extraindo-se planilhas com a indicação dos depósitos efetuados no período. Essas planilhas serão juntadas no expediente de acompanhamento das penas de prestação pecuniária.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 4º As unidades gestoras ficam obrigadas a dar correta destinação aos recursos recebidos ao menos uma vez por ano.

Vide Prov. CG 47/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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